domingo, 15 de maio de 2011

Mandado de Injunção

Nesse breve apontamento sobre remédios constitucionais, abordarei especificamente o Mandado de Injunção.

Há alguma diferença entre Direitos,Garantias e Remédios Constirucionais?
Com certeza há. 
  • Os Direitos são disposições declaratórias de poder sobre determinados bens e pessoas. Em alguns casos representam diretamente os bens. São principais e visam a realização das pessoas, logo Direito é poder para realizar algo já que o ordenamento jurídico possibilita. Ex: Direito à Vida, Direito à Liberdade e Direito à Propriedade.
  • As Garantias instrumentalizam esses Direitos. Garantias, em sentido estrito, são os mecanismos de proteção e defesa dos Direitos. Garantia é a exigência que cada cidadão faz ao Poder Público para proteger seus Direitos, bem como o reconhecimento/ existência de meios processuais adequados para essa finalidade. Ex: Habeas Corpus e Mandado de Segurança.
  • Garantias são diferentes de Remédios Constitucionais. Remédios são uma espécie de Garantias, nem sempre um Direito é protegido por uma garantia, às vezes pode ser protegido por um remédio.São medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais.

Mandado de Injunção

Sempre que uma norma for omissa, o MI efetiva essa norma complementando-a. É importante ressaltar, que efetiva as normas constitucionais de eficácia limitada

Então o objeto do MI é uma norma de eficácia limitada.

O que você entende por normas de eficácia limitada?
É quando a norma cria um direito, mas ele não pode ser exercido imediatamente por que falta uma norma regulamentando esse direito.

Mas uma dúvida que bate, é quais os Direitos que o MI abrangem?
A corrente que prevalece sobre esse assunto, é que pode ser objeto de MI todo os direitos fundamentais da Constituição.

Nessa breve exposição, observamos então, que o MI vai ser para regulamentar uma norma de eficácia limitada quando esta for omissa, abrangendo todos os direitos fundamentais da Constituição.

Cabe MI Coletivo?
Embora não tenha previsão expressa, ele é cabível, sendo que os legitimados para impetrar Mi coletivo são: Partidos Políticos, Associações e Entidades de classe.

Não cabe: quando o direito não for garantido pela Constituição; contra lei infraconstitucional; quando a omissão for suprida por projeto de lei ainda não aprovado pelo Congresso Nacional; ou quando houver norma regulamentadora, ainda que omissa (há correntes contrárias quanto a esse último ítem).

Quem vai estar no Pólo passivo do MI?
Autoridades e órgãos públicos apenas.

Para ver quem vai figurar o pólo passivo, tem que observar a iniciativa do processo legislativo.

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